quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Trechos do podcast de Diogo Mainardi

O lulismo tentou usar os tribunais para sufocar os jornalistas. E se deu mal. O que aconteceu foi o contrário. Os processos contra os jornalistas, em particular os da VEJA, ajudaram a criar uma base jurídica em garantia da liberdade de imprensa. Eu entrei no bolo. Nos últimos anos, fui mais útil como réu do que como colunista. Nesta semana, saiu outra sentença exemplar: a do juiz Manoel Luiz Ribeiro, que julgou improcedente a ação de Paulo Henrique Amorim contra mim.

Paulo Henrique Amorim é um personagem menor, uma figurinha marginal. Mas o que está atrás dele é algo infinitamente maior. Paulo Henrique Amorim me processou por causa de uma coluna sobre o portal iG. Essa coluna, intitulada “A Voz do PT”, me rendeu um total de dez processos. É isso aí: dez. Foi meu recorde. Dois da Brasil Telecom, dois da Petros, dois do Funcef, um da Previ, um de Mino Carta, dois de Paulo Henrique Amorim. Até agora, oito foram julgados. Papei os oito.

Quem se der ao trabalho de procurar as afinidades políticas dos diretores dos fundos de pensão das estatais encontrará os nomes de sempre: Lula, Luiz Gushiken, José Dirceu. Essa gente fez a maior farra na disputa pelo comando da Brasil Telecom. Esse era o tema da minha coluna. Cito o juiz Manoel Luiz Ribeiro: “A matéria veiculada é de interesse público e a menção ao autor (Paulo Henrique Amorim) decorre da abordagem de fatos também de interesse público. É fato notório que a BRASIL TELECOM adquiriu parte do capital do iG, sendo que aquela pessoa jurídica possui ações de fundos de pensão. Nessa seara é possível dizer que o interesse público em conhecer a destinação dos fundos de pensão legitima o direito de informação. O réu Diogo abordou o tema e, assim fazendo, acabou por mencionar o nome do autor”. Fim.

Site da Veja, 29 de dezembro de 2007

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

A decisão do processo de Paulo Henrique Amorim contra Diogo Mainardi

Leia a decisão no Processo 583.11.2006.116807-7

VISTOS. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, qualificado nos autos, promove ação de indenização por danos morais em face de EDITORA ABRIL S/A. e DIOGO MAINARDI, também qualificados, sustentando ofensa a sua honra pessoal e profissional, bem como à sua imagem, e violação à sua intimidade por parte dos réus, através da publicação de matéria na revista VEJA, edição 1.972, ano 39, n. 35, em 06.09.2006, sob o título “A voz do PT”, de autoria do segundo-réu. Requer indenização por danos morais, sugerindo a fixação de condenação não inferior a 1.500 salários mínimos no que concerne aos danos à sua honra e imagem e pelo dano à sua intimidade o acréscimo de outros R$0,50 por unidade de revista posta em circulação da edição referida. Junta documentos.

Os réus foram citados por carta (fls. 261/262). Porém, sobreveio petição da co-ré EDITORA ABRIL, requerendo que a citação do co-réu DIOGO seja realizada no endereço do Rio de Janeiro (fls. 263). Deferida a pretensão (fls. 265), o autor postulou pedido de reconsideração da decisão, sustentando a validade da citação do co-réu DIOGO no endereço da empresa em São Paulo (fls. 266/267). Os argumentos foram acolhidos, sendo considerada válida a citação, fixando como início do prazo de defesa a data da publicação da decisão (fls. 289), que se efetivou em 01.02.1007 (fls. 290). Pedido de reconsideração da co-ré EDITORA ABRIL as fls. 291/293. Decisão mantida a fls. 294.

Contestação dos réus as fls. 299/325 e 319/326, desacompanhadas do instrumento de procuração e, no caso da pessoa jurídica, do ato constitutivo. Réplica do autor as fls. 328/347. Determinada a especificação de provas (fls. 392), sobreveio petição da co-ré EDITORA ABRIL, juntado instrumento de mandato e ata da assembléia geral extraordinária (fls. 400/434). Petição do co-réu DIOGO, regularizando sua representação as fls. 441/442. Realizada audiência de conciliação (fls. 470).

É o relatório. Fundamento e decido.

O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, II, do CPC. Assiste razão ao autor, quando sustenta que o prazo para juntada do instrumento de procuração é de 15 dias, a contar da prática do ato urgente (no caso o oferecimento de contestação), prorrogável por mais 15 dias, diante de despacho judicial, provocado por pedido da parte (art. 37, “caput”, do CPC.).

O prazo de 15 dias é automático, não depende de determinação judicial. Nesse sentido pronuncia-se a jurisprudência: “Este prazo de 15 dias “para que o advogado exiba o instrumento de mandato outorgado pelo interessado é automático, dispensando qualquer ato da autoridade judicial, previsto apenas para a hipótese de prorrogação (RTJ 116/700” (JTA 123/89). No mesmo sentido: RTJ 172/981, RT 709/87, JTJ 148/174)” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. – 33ª. ed. atual. até janeiro de 2002. – São Paulo: Saraiva, 2002, p.148, nota 6c. ao art. 37). Findo o prazo de 15 dias, sem requerimento de prazo adicional, os atos “praticados serão havidos por inexistentes”, a teor do art. 37, parágrafo único, do CPC. Aliás, também neste sentido orienta-se a jurisprudência: “Se o advogado não juntou procuração nem protestou pela sua juntada no prazo de 15 dias, o ato é inexistente (STF-RT 735/203), não sendo o caso de aplicar-se o art. 13, que cuida de hipótese diversa – irregularidade de representação, e não falta de procuração (RTJ 144/605, maioria). A ementa deste acórdão consigna que “a representação tardia do instrumento de mandato não convalida atos havidos por inexistentes pela lei processual civil” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. – 33ª. ed. atual. até janeiro de 2002. – São Paulo: Saraiva, 2002, p. 149, nota 9a. ao art. 37).

Ora, no caso vertente os réus ofertaram contestação em 12.02.2007 (fls. 299/325 e 319/326), sendo que só juntaram procuração e, no caso da ré pessoa jurídica, a ata da assembléia geral extraordinária, em 26.03.2007 (ré EDITORA ABRIL – fls. 400/434) e 09.04.2007 (réu DIOGO - fls. 441/442), fora, portanto, da quinzena legal. Não há pedido de prazo adicional de 15 dias, de forma que os atos praticados são inexistentes, na forma do art. 37, parágrafo único, do CPC. O efeito da ausência de contestação é a revelia, na forma do art. 319 do CPC. Não se conhece, portanto, dos termos das contestações havidas por inexistentes.

Passo ao exame do mérito.

A ação é improcedente.

Em que pese a existência de revelia, que torna incontroverso os fatos articulados, diante da presunção de veracidade que milita em seu favor, conforme art. 319 do CPC, a solução jurídica não favorece o autor. O exame da matéria publicada não permite extrair a ofensa à honra, pessoal ou profissional, do autor, nem a sua imagem ou privacidade. Não é possível esquecer que o autor é um homem público, um jornalista renomado, uma personalidade notória, que, dessa forma, tem a sua imagem e vida íntima ou privada sujeita a uma maior exposição pública.

A sociedade tem interesse em conhecer os passos de personalidades notórias, conhecer como vivem, o que fazem etc. Cabe consignar, ainda, que a matéria veiculada é de interesse público e que a menção ao autor decorre da abordagem de fatos também de interesse público. Ora, a matéria publicada envolve fundos de pensão, BRASIL TELECOM e “INTERNET GROUP” (IG). É fato notório e veiculado largamente na imprensa que a BRASIL TELECOM adquiriu parte do capital da “INTERNET GROUP”, sendo que aquela pessoa jurídica possui ações de fundos de pensão, o que também acabou sendo objeto de informação jornalística amplamente divulgada. Nessa seara é possível dizer que o interesse público em conhecer a destinação dos fundos de pensão legitima o direito de informação.

O réu Diogo abordou o tema e assim o fazendo, para noticiar vínculos da “Internet Group” com fundos de pensão e “blog” de militantes do Partido dos Trabalhadores e jornalistas naquele inseridos (IG), acabou por mencionar o nome do autor, em inequívoca intenção crítica, mas que se vê compreendida dentro dos limites do exercício do direito de informação. Ademais, o autor, na qualidade de jornalista, está exposto às críticas quanto a seu trabalho, não se vislumbrando intenção ofensiva à sua honra ou imagem no corpo da matéria veiculada.

Quando se menciona a fase descendente de sua carreira, o intuito não é o de menosprezá-lo. Sem dúvida o autor já foi jornalista da Rede Globo de Televisão, apresentando programas de elevadíssima audiência, de forma que a menção à “carreira descendente” visa apenas identificá-lo como estando hoje em veículo de menor expressão do que aquele outrora. Talvez até tenha sido empregada para criticar sua defesa do “lulismo”, conforme sustenta o réu, mas dentro do limite crítico aceitável, até porque o autor de obra literária, ou de que qualquer forma de jornalismo, como é o caso, está sempre sujeito às críticas em relação ao seu trabalho. Aliás, a lei penal exclui a ilicitude da ofensa à honra, quando expressa por intermédio de crítica literária ou artística sem intenção de injuriar ou difamar (art. 142, II, do CP).

Há na matéria a intenção de criticar o governo e integrantes do Partido dos Trabalhadores, bem como o autor, por estar vinculado àquele, defendendo-o em seu “blog”, o que não viola qualquer direito de imagem ou honra deste último. Até mesmo na menção ao contrato entre o autor e o IG não se encontra ofensa à sua privacidade, posto que o interesse público em jogo legitima que se traga ao conhecimento da sociedade a destinação de dinheiro público, quando se vincula os fundos de pensão à BRASIL TELECOM e esta à “Internet Group”, contratante do autor, seja como pessoa física ou jurídica pouco importa. O fato é verdadeiro e não há evidencia de tentativa de deturpá-lo, visando atingir a honra, imagem ou privacidade do autor.

A matéria não busca expor a intimidade do autor, mas o vínculo contratual deste com o IG e este com os fundos de pensão, para também criticar o apoio do jornalista aos atos do governo, conforme sustenta a matéria escrita pelo co-réu Diogo e publicada pela ré EDITORA ABRIL. Pouco importa se o valor do contrato é de R$ 80.000,00, R$ 40.000,00 ou R$ 20.000,00. O valor do contrato ainda que eventualmente incorreto (não se discute o valor correto porque desnecessário e protegido pelo sigilo necessário) é citado apenas para indicar a destinação do dinheiro público, quando o réu vincula, de um lado os fundos de pensão e de outro, ao final da ponta, o autor, pelo vínculo contratual que tem com o IG e o fato de nele haverem “blogs”, dentre eles o do autor, defendendo o governo.

Mesmo quando é citada a expressão “DIP de Luiz Gushiken”, a crítica está dentro do contexto da vinculação do autor com o “lulismo”, sem intenção ofensiva à honra ou imagem do autor. Não se observa na matéria a afirmação de fatos inverídicos, deturpados, ou mesmo crítica à forma jornalística desenvolvida pelo autor em seu “blog” junto ao IG, com o intuito ofensivo a quaisquer valores de sua personalidade. Como jornalista, o autor está exposto a tais críticas, sendo que os fatos da forma em que narrados veiculam matéria de interesse público.

Deve ser sopesado o direito à informação, à crítica jornalística destituída de intuito ofensivo e à privacidade e intimidade de personalidade notória, que possui exposição pública mais ampla do que outra pessoa qualquer, sem tais atributos. No caso vertente o interesse público na matéria jornalística acaba sobrepondo-se, até porque a partir dela fatos de interesse social acabam sendo apurados e muitos deles indicam ilegalidades que só viriam à tona a partir da publicação. O autor, competente e por isso renomado jornalista, há de compreender melhor as licenças da imprensa e as críticas que os jornalistas estão legitimados a produzir, a fim de expor sua visão sobre a atuação do Poder Público e vínculos privados de notório interesse social.

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, deixando de impor ao autor o ônus da sucumbência, na medida em que não há resistência adequada por parte dos réus (revéis). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 31 de outubro de 2007.

MANOEL LUIZ RIBEIRO

Juiz de Direito

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2007

A Voz do PT

Diogo Mainardi
José Dirceu tem um blog. Quer saber quanto o iG gasta com ele? Eu também quero. Quer saber de quem é o dinheiro do iG? É seu, tonto! De quem mais poderia ser?

O iG pertence à Brasil Telecom. E a Brasil Telecom está na esfera dos fundos de pensão estatais. Eu já contei aqui na coluna como o lulismo tomou a Brasil Telecom de Daniel Dantas. Houve de tudo: financiamento ilegal de campanha, espionagem, chantagem, achaque e propina. Eu já contei também qual foi o papel de Lula na trama. Chega de me repetir. Quem quiser saber mais sobre o assunto, consulte o arquivo de VEJA. O que importa agora é como o iG está gastando seu dinheiro. E para onde ele está indo.

Luiz Gushiken é o ideólogo da propaganda lulista. Quando os fundos de pensão passaram a influir no iG, o portal se transformou na voz do PT. Caio Túlio Costa, aquele que Paulo Francis apelidou de "lagartixa pré-histórica", foi nomeado presidente do grupo em maio deste ano. De lá para cá, além de José Dirceu, foram contratados como comentaristas Franklin Martins, Paulo Henrique Amorim e Mino Carta. Todos eles na fase descendente de suas carreiras. Todos eles afinados com o DIP de Luiz Gushiken. Mais do que isso: Paulo Henrique Amorim e Mino Carta se engajaram pessoalmente na batalha comercial do lulismo contra Daniel Dantas. Quer saber quanto o iG paga a Franklin Martins? Entre 40 000 e 60.000 reais. Quer saber quanto ele paga pelo programa de Paulo Henrique Amorim? 80.000 reais.

O iG pode parecer pouca coisa. Mas é o terceiro maior portal do Brasil. Agora está pronto para difundir a propaganda do governo. O PT acaba de elaborar um documento em que pede uma "mudança nas leis para assegurar mais equilíbrio na cobertura da mídia eletrônica". Muita gente está alarmada com o documento. O temor é que, num segundo mandato, os lulistas atropelem as leis para tentar aumentar seu controle sobre a imprensa. O fato é que isso já aconteceu pelo menos uma vez neste mandato, quando a turma de Luiz Gushiken tomou de assalto o iG.

O documento do PT fala em oferecer "incentivos econômicos para jornais e revistas independentes". Independente, para o PT, é José Dirceu. É Franklin Martins. É Paulo Henrique Amorim. É Mino Carta. É o assessor de imprensa de Delcídio Amaral, que tem um blog político no iG. Só falta o Luis Nassif. Essa é a turma que, segundo o PT, precisa de incentivos econômicos do Estado. Carta Capital sempre atacou Daniel Dantas. Acaba de ser recompensada por um acordo com o iG. De quanto? Eu quero saber.

Lula cantarolou a seguinte marchinha, como relatam os repórteres Eduardo Scolese e Leonencio Nossa no livro Viagens com o Presidente:

"Ei, José Dirceu,

devolve o dinheiro aí,

o dinheiro não é seu"

Lula conhece muito bem José Dirceu. Se diz que o dinheiro não é dele, é porque não é mesmo. Devolve o dinheiro aí, José Dirceu.

Veja,6 de setembro de 2006